ESCLARECIMENTO Orçamento Estado 2017 – É importante conhecer os procedimentos no que respeita à contratualização serviços
Atualizado em 08/02/2017O Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, Dr. António Vilela, presidiu à abertura da sessão de esclarecimento sobre o Orçamento de Estado de 2017 na óptica das autarquias locais, onde focou a importância da realização deste tipo de esclarecimento, sublinhando ser necessário conhecer as regras do Orçamento de Estado, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a ter em causa quando se contratualizam serviços.
Esta iniciativa realizou-se, no dia 7 de fevereiro, no Salão Nobre dos Paços do Concelho de Vila Verde e foi organizada pela chefe da Divisão de Administração e Finanças do Município de Vila Verde com o objetivo de promover «uma avalizada análise» do Orçamento de Estado de 2017 na ótica das autarquias locais e de suscitar o debate sobre este documento, que contou com a presença de diversos presidentes das juntas de freguesia do concelho e colaboradores do Município de Vila Verde.
O conceituado especialista, Doutor Pedro Mota e Costa, docente da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, foi o orador convidado para falar desta matéria e explicou aos presentes os aspeto principais do orçamento de estado para 2017, onde focou essencialmente a interpretação dos artigos 49º, 50º e 51º, com aplicação nas autarquias locais.
O especialista salientou que no âmbito da Lei 42/2016, de 28 de dezembro,e no que concerne às autarquias locais, as regras de Aquisição de Serviços , vertidas nos artigos 49.º, 50.º e 51.º são de enorme importância.
Assim, e quanto ao prescrito no artigo 49.º , os encargos com contratos de aquisição de serviços, (encargos globais) com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar em 2017 os encargos globais pagos em 2016.
No que concerne ao Artigo 50.º – Estudos, pareceres, projetos e consultoria – o especialista salientou que o nº 1 deste artigo estabelece que os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes, salvo se há impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante e desde que essa impossibilidade seja devidamente fundamentada – nº2 do mesmo artigo.
Em relação ao Artigo 51.º – Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença – é focado no nº 1. que a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste membro do Governo, salvo o disposto nos n.os 6 e 7, este ultimo aplicável às autarquias locais.